VEJA O PRONUNCIAMENTO DO SENADOR REQUIÃO E OS DOCUMENTOS DOS PEDIDOS DE EXPULSÃO DE CUNHA E AFASTAMENTO DE JUCÁ DA PRESIDÊNCIA DO PMDB

 

O senador Roberto Requião anunciou nesta quarta-feira, 16, no plenário do Senado Federal, que encaminhou à Executiva Nacional do PMDB pedidos de expulsão do ex-deputado Eduardo Cunha, preso em Curitiba, e de afastamento do presidente do partido, senador Romero Jucá, até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie sobre as inúmeras denúncias existentes contra ele. E, caso condenado, que também seja expulso do PMDB. Veja aqui o vídeo com o pronunciamento do senador e conheça os expedientes encaminhados à direção nacional do PMDB.

 

EXPEDIENTE SOBRE ROMERO JUCÁ

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO DIRETORIO NACIONAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO.

ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, senador da República pelo Estado do Paraná,, filiado ao PMDB, comparece perante o Diretório Nacional do PMDB, para, nos termos do artigo 26 e seguintes do Código de Ética, requerer abertura de PROCESSO ADMINISTRATIVO INTERNO para a expulsão do filiado Romero Jucá, brasileiro, casado, Senador da República, residente e domiciliado em Brasília-DF por franca violação ao artigo 10, incisos I, II, III, IV e V e §4º, incisos I, II e III do Estatuto do PMDB, bem como ao artigo 10, incisos I, II, III, VIII e IX do Código de Ética do PMDB, conforme se comprova pelas razões de fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

  1. I. DOS FATOS

Os noticiários de televisão e jornal vêm veiculando um  grande  esquema  de  corrupção  envolvendo  o filiado Romero Jucá, Senador do PMDB, que tem seu nome envolvido no esquema de corrupção da Petrobras, investigado pela Operação Lava Jato, nos depoimentos de colaboração com a justiça do ex-diretor da estatal, Paulo Roberto Costa.[24] Jucá ainda foi citado em recebimento de propina em obras de Angra 3, fato também investigado pela força-tarefa da Lava Jato.[25]

Em 6 de março de 2015, o ministro do Supremo Tribunal FederalTeori Zavascki, autorizou a abertura de investigação contra o senador, tirando o sigilo do pedido de abertura de inquérito.[26]

Em 23 de maio de 2016, o jornal Folha de São Paulo, divulgou a gravação de uma conversa entre Jucá e Sérgio Machado, da Transpetro. Nesses diálogos, gravados em março do ano passado, Romero Jucá sugeriu ao ex-presidente da Transpetro Sérgio Machado que uma “mudança” no governo federal resultaria em um pacto para “estancar a sangria” representada pela Operação Lava Jato, que investiga ambos.[27]

Leia trechos dos diálogos divulgados pelo jornal “Folha de São Paulo”:

SÉRGIO MACHADO – Mas viu, Romero, então eu acho a situação gravíssima. ROMERO JUCÁ – Eu ontem fui muito claro. […] Eu só acho o seguinte: com Dilma não dá, com a situação que está. Não adianta esse projeto de mandar o Lula para cá ser ministro, para tocar um gabinete, isso termina por jogar no chão a expectativa da economia. Porque se o Lula entrar, ele vai falar para a CUT, para o MST, é só quem ouve ele mais, quem dá algum crédito, o resto ninguém dá mais credito a ele para porra nenhuma. Concorda comigo? O Lula vai reunir ali com os setores empresariais? MACHADO – Agora, ele acordou a militância do PT. JUCÁ – Sim. MACHADO – Aquele pessoal que resistiu acordou e vai dar merda. JUCÁ – Eu acho que… MACHADO – Tem que ter um impeachment. JUCÁ – Tem que ter impeachment. Não tem saída. MACHADO – E quem segurar, segura. JUCÁ – Foi boa a conversa mas vamos ter outras pela frente. MACHADO – Acontece o seguinte, objetivamente falando, com o negócio que o Supremo fez [autorizou prisões logo após decisões de segunda instância], vai todo mundo delatar. JUCÁ – Exatamente, e vai sobrar muito. O Marcelo e a Odebrecht vão fazer. MACHADO – Odebrecht vai fazer. JUCÁ – Seletiva, mas vai fazer. MACHADO – Queiroz [Galvão] não sei se vai fazer ou não. A Camargo [Corrêa] vai fazer ou não. Eu estou muito preocupado porque eu acho que… O Janot [procurador-geral da República] está a fim de pegar vocês. E acha que eu sou o caminho. […] JUCÁ – Você tem que ver com seu advogado como é que a gente pode ajudar. […] Tem que ser política, advogado não encontra [inaudível]. Se é político, como é a política? Tem que resolver essa porra… Tem que mudar o governo pra poder estancar essa sangria.[…] MACHADO – Rapaz, a solução mais fácil era botar o Michel [Temer]. JUCÁ – Só o Renan [Calheiros] que está contra essa porra. ‘Porque não gosta do Michel, porque o Michel é Eduardo Cunha’. Gente, esquece o Eduardo Cunha, o Eduardo Cunha está morto, porra. MACHADO – É um acordo, botar o Michel, num grande acordo nacional. JUCÁ – Com o Supremo, com tudo. MACHADO – Com tudo, aí parava tudo. JUCÁ – É. Delimitava onde está, pronto.[…] MACHADO – O Renan [Calheiros] é totalmente ‘voador’. Ele ainda não compreendeu que a saída dele é o Michel e o Eduardo. Na hora que cassar o Eduardo, que ele tem ódio, o próximo alvo, principal, é ele. Então quanto mais vida, sobrevida, tiver o Eduardo, melhor pra ele. Ele não compreendeu isso não. JUCÁ – Tem que ser um boi de piranha, pegar um cara, e a gente passar e resolver, chegar do outro lado da margem.* MACHADO – A situação é grave. Porque, Romero, eles querem pegar todos os políticos. É que aquele documento que foi dado…JUCÁ – Acabar com a classe política para ressurgir, construir uma nova casta, pura, que não tem a ver com… MACHADO – Isso, e pegar todo mundo. E o PSDB, não sei se caiu a ficha já. JUCÁ – Caiu. Todos eles. Aloysio [Nunes, senador], [o hoje ministro José] Serra, Aécio [Neves, senador]. MACHADO – Caiu a ficha. Tasso [Jereissati] também caiu? JUCÁ – Também. Todo mundo na bandeja para ser comido. […] MACHADO – O primeiro a ser comido vai ser o Aécio. JUCÁ – Todos, porra. E vão pegando e vão… MACHADO – [Sussurrando] O que a gente fez junto, Romero, naquela eleição, para eleger os deputados, para ele ser presidente da Câmara? [Mudando de assunto] Amigo, eu preciso da sua inteligência. JUCÁ – Não, veja, eu estou a disposição, você sabe disso. Veja a hora que você quer falar. MACHADO – Porque se a gente não tiver saída… Porque não tem muito tempo. JUCÁ – Não, o tempo é emergencial. MACHADO – É emergencial, então preciso ter uma conversa emergencial com vocês. JUCÁ – Vá atrás. Eu acho que a gente não pode juntar todo mundo para conversar, viu? […] Eu acho que você deve procurar o [ex-senador do PMDB José] Sarney, deve falar com o Renan, depois que você falar com os dois, colhe as coisas todas, e aí vamos falar nós dois do que você achou e o que eles ponderaram pra gente conversar. MACHADO – Acha que não pode ter reunião a três? JUCÁ – Não pode. Isso de ficar juntando para combinar coisa que não tem nada a ver. Os caras já enxergam outra coisa que não é… Depois a gente conversa os três sem você. MACHADO – Eu acho o seguinte: se não houver uma solução a curto prazo, o nosso risco é grande. MACHADO – É aquilo que você diz, o Aécio não ganha porra nenhuma… JUCÁ – Não, esquece. Nenhum político desse tradicional ganha eleição, não. MACHADO – O Aécio, rapaz… O Aécio não tem condição, a gente sabe disso. Quem que não sabe? Quem não conhece o esquema do Aécio? Eu, que participei de campanha do PSDB… JUCÁ – É, a gente viveu tudo. *JUCÁ – [Em voz baixa] Conversei ontem com alguns ministros do Supremo. Os caras dizem ‘ó, só tem condições de [inaudível] sem ela [Dilma]. Enquanto ela estiver ali, a imprensa, os caras querem tirar ela, essa porra não vai parar nunca’. Entendeu? Então… Estou conversando com os generais, comandantes militares. Está tudo tranquilo, os caras dizem que vão garantir. Estão monitorando o MST, não sei o quê, para não perturbar. MACHADO – Eu acho o seguinte, a saída [para Dilma] é ou licença ou renúncia. A licença é mais suave. O Michel forma um governo de união nacional, faz um grande acordo, protege o Lula, protege todo mundo. Esse país volta à calma, ninguém aguenta mais. Essa cagada desses procuradores de São Paulo ajudou muito. [referência possível ao pedido de prisão de Lula pelo Ministério Público de SP e à condução coercitiva ele para depor no caso da Lava jato] JUCÁ – Os caras fizeram para poder inviabilizar ele de ir para um ministério. Agora vira obstrução da Justiça, não está deixando o cara, entendeu? Foi um ato violento… MACHADO -…E burro […] Tem que ter uma paz, um… JUCÁ – Eu acho que tem que ter um pacto.

Em 7 de junho de 2016, o Procurador-Geral da República (PGR), Rodrigo Janot, pediu a prisão de Romero Jucá. De acordo com o PGR, eles tentaram mudar a decisão do Supremo que prevê a prisão de condenados a partir da segunda instância e que planejaram mudar a lei, para permitir delação premiada apenas para pessoas em liberdade, e não para presos investigados e também pressionaram para que acordos de leniência das empresas pudessem esvaziar as investigações.[29] [30]

Em 5 de setembro de 2016, a Polícia Federal apontou indícios de que o PMDB e alguns senadores, entre eles, Romero Jucá, receberam propina das empresas que construíram a usina de Belo Monte, no Pará, por meio de doações legais, segundo relatório que integra inquérito que corre no Supremo Tribunal Federal. Um dos indícios é o volume de contribuições que o partido recebeu das empresas que integram o consórcio que construiu a hidrelétrica: foram R$ 159,2 milhões nas eleições de 2010, 2012 e 2014. O relatório da PF ainda junta a versão com informações de outro delator, o ex-senador Delcídio do Amaral, de que senadores peemedebistas comandavam esquemas de desvios de empresas do setor elétrico. A conclusão do documento foi de que os senadores receberam as maiores contribuições de suas campanhas não de empresas, mas do PMDB. [31]

Em dezembro de 2016, Jucá foi delatado pelo ex-funcionário da Construtora Odebrecht, Claudio Melo Filho, de ter recebido R$ 22 milhões de reais em propina para defender interesses do grupo Odebrecht. Segundo o delator, dos 22 milhões, 20 teriam ficado para Jucá e seus aliados. Ainda segundo o delator, Jucá agiu para aprovar Medidas provisórias em favor da empreiteira.[32]

Operação Zelotes

Ver artigo principal: Operação Zelotes

Em final de abril de 2016, a relatora da Operação Zelotes, ministra Cármen Lúcia do Supremo Tribunal Federal (STF), abriu inquérito para apurar suposto envolvimento de senadores, entre eles, Romero Jucá, com a venda de emendas a medidas provisórias relacionadas ao setor automotivo editadas pelo governo federal. Jucá já era, na oportunidade, investigado em outros inquéritos da Operação Lava Jato por envolvimento com fraudes na Petrobras.[33]

Em 23 de novembro de 2016, o STF autorizou a abertura de um inquérito na Zelotes, que apura fraudes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o tribunal de recursos da Receita Federal. Jucá será investigado por corrupção passiva e prevaricação.[34]  em suspeitas da  prática  de  crimes  de  corrupção  ativa,  passiva  ou  concussão, envolvendo o pagamento de propina a ex deputado. Está sendo investigado pela Operação Lava Jato e foi denunciado pela Procuradoria-Geral da República ao Supremo Tribunal Federal.[6]

Em 3 de março de 2016, o STF acolheu por dez votos a zero, em unanimidade, a denúncia do Procurador-Geral da RepúblicaRodrigo Janot, contra Eduardo Cunha por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, tornando-o réu neste tribunal.[7]Em 5 de maio de 2016, o plenário do STF unanimemente manteve a decisão do então ministro Teori Zavascki que determinou o afastamento de Cunha de seu mandato de deputado federal e consequentemente do cargo de Presidente da Câmara dos Deputados.[8][9]

Acusado de mentir na CPI da Petrobras, teve contra si aberto processo que resultou em sua cassação por quebra de decoro parlamentar em 12 de setembro de 2016,[10] tornando-o inelegível até o final de 2026.[11]

Em 19 de outubro de 2016 foi preso preventivamente pela Polícia Federal na Lava Jato,[12] e em março de 2017 foi condenado a 15 anos e quatro meses de prisão pelos crimes de corrupção passivalavagem de dinheiro e evasão de divisas.[13] Em 18 de maio de 2017, teve um novo mandado de prisão expedido pela Justiça.[14

  1. DO DIREITO

Além dos fatos amplamente narrados serem crimes, são também violações graves ao Estatuto do Partido e a seu Código de Ética, razão pela qual se impõe sua urgente expulsão do quadro de filiados do PMDB, o maior partido do Brasil.

Vejamos os princípios basilares do partido constantes de seu Estatuto e Código de Ética que não se coadunam com a prática pessoal do filiado ora Requerido, Romero Jucá:

Art. 6º. Os filiados ao PMDB se comprometem, pelo só ato de filiação, a exercer suas atividades políticas visando à realização dos objetivos programáticos que se destinam à construção de uma Nação soberana e à consolidação de um regime democrático, pluralista e socialmente justo, onde a riqueza criada seja instrumento de bem-estar de todos (Estatuto, art. 2º), bem como a:

I – atuar politicamente de acordo com as deliberações partidárias;
II- obedecer às normas do Estatuto. (art. 3º).

Quanto  ao  dever  de  todo  filiado  encontramos  no  artigo  8º   incisos  ll  e  III do Código de Ética:

Art. 8º. São deveres dos filiados: (…)

 II – defender o programa partidário, e deliberações do Conselho Nacional e dos Diretórios, bem como das Convenções;
III – manter conduta ética, pessoal e profissional, compatível com as responsabilidades partidárias, particularmente no exercício do mandato eletivo e de função pública;

Como claramente se percebe, não há discussão quanto ao fato das práticas perpetradas pelo filiado Romero Jucá serem francamente contrárias ao espírito do PMDB e dos filiados que se deseja nele, razões pela qual se impõe sua expulsão.

III. DAS INFRAÇÕES ÉTICAS DOS FILIADOS – Violação ao Estatuto e Código de Ética do PMDB 

As práticas acima narradas, bem como os documentos juntados ao presente pedido, comprovam inobstante de dúvidas a violação expressa das práticas de Romero Jucá aos incisos I, III, IV e V do art. 10 do Estatuto do Partido bem como ao artigo 10, incisos I, II, III, VIII e IX do Código de Ética partidária. Vejamos:

ESTATUTO :

Art. 10. Os membros e filiados do Partido, mediante a apuração em processo em que lhes seja assegurada ampla defesa, ficarão sujeitos a medidas disciplinares, quando considerados responsáveis por: 

I – infração de postulados ou dispositivos do Programa, do Código de Ética, ou do Estatuto, ou por desrespeito à orientação política fixada pelo órgão competente; (…|) 

III – atentado contra o livre exercício do direito de voto, a normalidade das eleições, ou o direito de filiação partidária; 

IV – improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no de órgão partidário ou de função administrativa; 

V – atividade política contrária ao regime democrático ou aos interesses do Partido; (…) 

CÓDIGO DE ÉTICA

Art. 10. Constituem infrações éticas dos filiados do PMDB:  

I – infração de postulados ou dispositivos do Programa, do Código de Ética, ou do Estatuto, ou por desrespeito à orientação política fixada pelo órgão competente; (…) 

II – improbidade administrativa praticada na gestão da coisa pública;  

III – conduta pessoal indecorosa; (…) 

VIII – atentado contra o livre exercício do direito de voto, a normalidade das eleições, ou o direito de filiação partidária; 
IX – improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no de órgão partidário ou de função administrativa; 

Destaque-se que o Código de Ética é claro em seu artigo 20 quanto à aplicação de pena de expulsão para as violações perpetradas por Romero Jucá:

Art. 20. Será aplicada a pena de expulsão, com cancelamento da filiação partidária, nos casos de:

II – improbidade administrativa praticada na gestão da coisa pública;
III – reincidência reiterada de conduta pessoal indecorosa;

(…)
V – incompatibilidade manifesta com os postulados e a orientação política do Partido;

(…)

VIII – improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no desempenho de cargo público de confiança ou em órgão partidário;
IX – atividade política contrária ao regime democrático ou aos interesses do Partido;

X – inobservância dos princípios programáticos;

Atente-se que tal decisão – processo administrativo e expulsão de filiados – é matéria interna de todos os partidos políticos, não havendo intervenção judicial no tema, quando seguidos os trâmites estatutários exigidos para tal fim. Nesse sentido:

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA. EXPULSÃO DE FILIADO DE PARTIDO POLÍTICO. DECISÃO INTERNA CORPORIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU NULIDADE PROCEDIMENTAL NO ATO. APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.

I – Não se reconhecendo no ato de expulsão de filiado de partido, qualquer nulidade procedimental que tenha inobservado os seus direitos consagrados na Carta-Magna, causando-lhe prejuízos, em homenagem ao princípio da autonomia dos partidos políticos, não deve o judiciário intrometer-se em decisão partidária interna corporis que expulsou o recorrente, dos quadros do apelado.

II – Recurso conhecido e improvido. (TJ-MA – ProcessoAC 262262003 MA – Julgamento: 24 de Maio de 2004- Relator Des.MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO)

IV.DO AFASTAMENTO CAUTELAR – Necessidade que se impõe por exercer o Requerido o cargo de Presidente interino do partido

Em face da especial situação do Requerido Romero Jucá – Senador da República e Presidente Nacional do PMDB – seu afastamento cautelar, nos termos do disposto no art. 44, é medida que se impõe, sob pena de ele frustrar qualquer processo interno contra si mesmo.

Dispõe o art. 44 do Código de Ética:

Art. 44. Em casos de urgência; quando o representado poderá frustrar o regular processo ético; quando a demora do processo puder tornar a aplicação da penalidade ineficaz; quando estiverem ameaçadas de obediência as resoluções dos órgãos partidários, os princípios programáticos ou a unidade do Partido, poderá:

  1. a Comissão Executiva ao nível do filiado determinar a sua suspensão provisória por tempo não superior a sessenta dias, dentro do qual deverá estar concluído o processo de julgamento;
    II. a Comissão Executiva de órgão imediatamente superior determinar o afastamento temporário dos membros de qualquer órgão hierarquicamente inferior, exceto as Comissões de Ética.
  • 1º. As medidas de que trata o caput deste artigo somente poderão ser adotadas após a manifestação favorável da respectiva Comissão de Ética e de Disciplina, tomada por dois terços dos seus membros.
    § 2º. No caso, a Comissão de Ética e de Disciplina será convocada pelo Presidente da Comissão Executiva correspondente, aplicando para a convocação as normas estatutárias pertinentes às convocações da Comissão Executiva Nacional.

Pela obviedade da situação, necessária a aplicação de medida cautelar no presente caso concreto.

  1. DOS PEDIDOS

Por todo o exposto e respeitado o que dispõe o Estatuto partidário e seu Código de Ética quanto ao pedido e seu processamento, prazos e condições, REQUER:

  1. Cautelarmente, seja aplicada a medida cautelar do art. 44, afastando-se o filiado Romero Jucá imediatamente de suas funções partidárias, para que o processo administrativo interno de sua expulsão possa tramitar sem interferências;
  2. Seja  recebido e analisado o presente pedido, posto que de acordo com o que dispõe o Estatuto do PMDB;
  3. Seja emitido o competente parecer pela Comissão de Ética e Disciplina, nos termos da previsão estatutária e ética;
  4. Tendo em vista as gravidades narradas, seja observado o artigo 20, incisos II, III, V, VIII e IX do Código de Ética, concluindo-se e determinando-se a expulsão de Romero Jucá do quadro de filiados  do PMDB.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Curitiba, 16 de agosto de 2017.

ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA

EXPEDIENTE SOBRE EDUARDO CUNHA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO DIRETORIO NACIONAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO.

ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, senador da República pelo Estado do Paraná, filiado ao PMDB, comparece perante o Diretório Nacional do PMDB, para, nos termos do artigo 26 e seguintes do Código de Ética partidário, requerer abertura de PROCESSO ADMINISTRATIVO INTERNO para a expulsão do filiado Eduardo Cunha, brasileiro, casado, ex deputado federal, atualmente cumprindo pena de prisão no Complexo Médico Penal de Piraquara-PR por franca violação ao artigo 10, incisos I, II, III, IV e V e §4º, incisos I, II e III do Estatuto do PMDB, bem como ao artigo 10, incisos I, II, III, VIII e IX do Código de Ética do PMDB, conforme se comprovas pelas razões de fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

  1. I. DOS FATOS

Os noticiários de televisão e jornal vêm há tempos veiculando um grande esquema de corrupção envolvendo o filiado Eduardo Cunha em comprovada prática de crimes de corrupção ativa, passiva e concussão, envolvendo o pagamento de propina ao ex deputado.

Está sendo investigado pela Operação Lava Jato e foi denunciado pela Procuradoria-Geral da República ao Supremo Tribunal Federal.[6] Em 3 de março de 2016, o STF acolheu por dez votos a zero, em unanimidade, a denúncia do Procurador-Geral da RepúblicaRodrigo Janot, contra Eduardo Cunha por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, tornando-o réu neste tribunal.[7]

Em 5 de maio de 2016, o plenário do STF unanimemente manteve a decisão do então ministro Teori Zavascki que determinou o afastamento de Cunha de seu mandato de deputado federal e consequentemente do cargo de Presidente da Câmara dos Deputados.[8][9]

Acusado de mentir na CPI da Petrobras, teve contra si aberto processo que resultou em sua cassação por quebra de decoro parlamentar em 12 de setembro de 2016,[10] tornando-o inelegível até o final de 2026.[11]

Em 19 de outubro de 2016 foi preso preventivamente pela Polícia Federal na Lava Jato,[12] e em março de 2017 foi condenado a 15 anos e quatro meses de prisão pelos crimes de corrupção passivalavagem de dinheiro e evasão de divisas.[13]

Todos os fatos aqui narrados são de amplo conhecimento público, conforme inúmeras matérias de TV, rádio, internet e imprensa escrita:

  1. DO DIREITO

Além dos fatos amplamente narrados serem crimes, são também violações graves ao Estatuto partido e a seu Código de Ética, razão pela qual impo-se sua urgente expulsão do quadro de filiados do PMDB, o maior partido do Brasil.

Vejamos os princípios basilares do partido constantes de seu Estatuto e Código de Ética que não se coadunam com a prática pessoal do filiado ora Requerido, Eduardo Cunha:

Art. 6º. Os filiados ao PMDB se comprometem, pelo só ato de filiação, a exercer suas atividades políticas visando à realização dos objetivos programáticos que se destinam à construção de uma Nação soberana e à consolidação de um regime democrático, pluralista e socialmente justo, onde a riqueza criada seja instrumento de bem-estar de todos (Estatuto, art. 2º), bem como a:

I – atuar politicamente de acordo com as deliberações partidárias;
II- obedecer às normas do Estatuto. (art. 3º).

Quanto ao dever de todo filiado encontramos no artigo 8º incisos ll e III do Código de Ética:

Art. 8º. São deveres dos filiados: (…)

 II – defender o programa partidário, e deliberações do Conselho Nacional e dos Diretórios, bem como das Convenções;
III – manter conduta ética, pessoal e profissional, compatível com as responsabilidades partidárias, particularmente no exercício do mandato eletivo e de função pública;

Como claramente se percebe, não há discussão quanto ao fato das práticas perpetradas pelo filiado Eduardo Cunha serem francamente contrária ao espírito do PMDB brasileiro e dos filiados que se deseja nele, razões pela qual se impõe sua expulsão.

III. DAS INFRAÇÕES ÉTICAS DOS FILIADOS – Violação ao Estatuto e Código de Ética do PMDB 

As práticas acima narradas, bem como os documentos juntados ao presente pedido, comprovam inobstante de dúvidas a violação expressa das práticas de Eduardo Cunha aos incisos I, III, IV e V do art. 10 do Estatuto do Partido bem como ao artigo 10, incisos I, II, III, VIII e IX do Código de Ética partidária. Vejamos:

ESTATUTO:

Art. 10. Os membros e filiados do Partido, mediante a apuração em processo em que lhes seja assegurada ampla defesa, ficarão sujeitos a medidas disciplinares, quando considerados responsáveis por: 

I – infração de postulados ou dispositivos do Programa, do Código de Ética, ou do Estatuto, ou por desrespeito à orientação política fixada pelo órgão competente; (…|) 

III – atentado contra o livre exercício do direito de voto, a normalidade das eleições, ou o direito de filiação partidária; 

IV – improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no de órgão partidário ou de função administrativa; 

V – atividade política contrária ao regime democrático ou aos interesses do Partido; (…) 

CÓDIGO DE ÉTICA

Art. 10. Constituem infrações éticas dos filiados do PMDB:

I – infração de postulados ou dispositivos do Programa, do Código de Ética, ou do Estatuto, ou por desrespeito à orientação política fixada pelo órgão competente; (…) 

II – improbidade administrativa praticada na gestão da coisa pública;

III – conduta pessoal indecorosa; (…) 

VIII – atentado contra o livre exercício do direito de voto, a normalidade das eleições, ou o direito de filiação partidária; 
IX – improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no de órgão partidário ou de função administrativa; 

Destaque-se que o Código de Ética é claro em seu artigo 20 quanto à aplicação de pena de expulsão para as violações perpetradas por Romero Jucá:

Art. 20. Será aplicada a pena de expulsão, com cancelamento da filiação partidária, nos casos de:

II – improbidade administrativa praticada na gestão da coisa pública;
III – reincidência reiterada de conduta pessoal indecorosa;

(…)
V – incompatibilidade manifesta com os postulados e a orientação política do Partido;

(…)

VIII – improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no desempenho de cargo público de confiança ou em órgão partidário;
IX – atividade política contrária ao regime democrático ou aos interesses do Partido;

X – inobservância dos princípios programáticos;

Atente-se que tal decisão – processo administrativo e expulsão de filiados – é matéria interna de todos os partidos políticos, não havendo intervenção judicial no tema, quando seguidos os trâmites estatutários exigidos para tal fim. Nesse sentido:

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA. EXPULSÃO DE FILIADO DE PARTIDO POLÍTICO. DECISÃO INTERNA CORPORIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU NULIDADE PROCEDIMENTAL NO ATO. APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.

I – Não se reconhecendo no ato de expulsão de filiado de partido, qualquer nulidade procedimental que tenha inobservado os seus direitos consagrados na Carta-Magna, causando-lhe prejuízos, em homenagem ao princípio da autonomia dos partidos políticos, não deve o judiciário intrometer-se em decisão partidária interna corporis que expulsou o recorrente, dos quadros do apelado.

II – Recurso conhecido e improvido. (TJ-MA – Processo AC 262262003 MA – Julgamento: 24 de Maio de 2004- Relator Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO)

  1. DOS PEDIDOS

Por todo o exposto e respeitado o que dispõe o Estatuto partidário e seu Código de Ética quanto ao pedido e seu processamento, prazos e condições, REQUER:

  1. Seja  recebido e analisado o presente pedido, posto que de acordo com o que dispõe o Estatuto do PMDB;
  2. Seja emitido o competente parecer pela Comissão de Ética e Disciplina, nos termos da previsão estatutária e ética;
  3. Tendo em vista as gravidades narradas, seja observado o artigo 20, II, III, V, VIII e IX do Código de Ética, concluindo-se e determinando-se a expulsão de Eduardo Cunha do quadro de filiados  do PMDB.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Curitiba, 16 de agosto de 2017.

ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA