SUSPENSO POR UM ANO ARTIGO QUE TRATA DE PRAZO DE VALIDADE DE COMISSÕES PROVISÓRIAS

Na sessão administrativa desta quinta-feira (3), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) suspendeu por um ano, a partir de hoje, a vigência do artigo 39 da Resolução nº 23.465/2015, que trata da criação, organização, funcionamento e extinção dos partidos políticos. O artigo estabelece que os órgãos provisórios dos partidos são válidos por 120 dias.
Os ministros resolveram suspender o dispositivo, que passará a vigorar novamente apenas no começo de março de 2017, para permitir que os partidos possam fazer os ajustes necessários nos estatutos, privilegiando a substituição de órgãos provisórios por definitivos.
Os ministros rejeitaram ainda os pedidos de partidos que solicitavam a exclusão do artigo 39 da resolução por entender que ofenderia a autonomia partidária e a Constituição Federal ao estabelecer o prazo de validade de 120 dias para as comissões provisórias.
Um dos parágrafos do artigo 39 permite ao partido, em situações excepcionais e devidamente justificadas, solicitar ao Presidente do Tribunal Eleitoral competente a prorrogação do prazo de validade de 120 dias, pelo período necessário à realização da convenção para escolha dos novos dirigentes. O parágrafo seguinte do artigo, no entanto, faz uma ressalva: a prorrogação do prazo dos órgãos provisórios não desobriga o partido a adotar, com a urgência necessária, as medidas em favor do respeito ao regime democrático dentro da legenda.
Durante a sessão, os ministros decidiram ainda acrescentar ao artigo 39, que fixa os 120 dias, a expressão “salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo razoável diverso”. O prazo original previsto no dispositivo vale tanto para aquela comissão provisória formada enquanto o partido não instala órgão definitivo na circunscrição eleitoral como para o caso de reorganização da estrutura partidária local, abalada pela dissolução do órgão definitivo.
Voto de relator
Ao propor a suspensão do artigo 39 por um ano e rejeitar os pedidos dos partidos para que o item saísse da resolução, o relator, ministro Henrique Neves, lembrou que os partidos são obrigados pela Constituição Federal e pela legislação a realizar eleições periódicas, com mandatos determinados no estatuto. “Mas a prática que se vê hoje são as comissões provisórias eternas”, disse o ministro. Por isso, segundo ele, o TSE resolveu estabelecer na resolução um prazo de 120 dias para a validade dessas comissões provisórias.
“Fiz uma análise dos 35 estatutos [de partidos com registro] no TSE. Apenas 11 trazem algum prazo, alguns até um prazo, que nós vamos ter de examinar se é razoável, de um ano, mas a maioria de 90 dias, 120 dias. Então, por conta disso, estou propondo uma alteração do artigo 39 para dizer que o prazo é de 120 dias, se não houver outro prazo razoável estipulado no estatuto”, explicou Henrique Neves.
Ministros
A ministra Luciana Lóssio informou, ao votar, que o Partido da República (PR), por exemplo, tem todos os seus 27 diretórios estaduais funcionando de maneira provisória há mais de dez anos. Segundo a ministra, outro partido (PRTB), criado em 1997, só tem quatro diretórios estaduais constituídos, sendo todas as outras comissões provisórias. “Imagine os diretórios municipais, e de inúmeros outros partidos?”, ponderou. “Os partidos políticos, que tanto defendem a democracia porta afora, também têm de aplicar a democracia porta adentro”, disse Luciana Lóssio.
O presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, ressaltou, por sua vez, que “todo esse debate coloca luzes sobre uma questão extremamente relevante na organização dos partidos políticos”. “O fato é que, ao longo da história, esta Corte se debruçou sobre os números de apoiamento necessário para a criação do partido, sem analisar os artigos do estatuto para verificar se aqueles princípios do artigo 17 da Constituição Federal estavam ou não sendo atendidos”, afirmou.
“Entre estes, o princípio democrático. A necessidade da democracia interna dos partidos políticos. Por isso, se verifica situações de inúmeras comissões provisórias, desde a criação do partido, que não são transformadas em órgãos definitivos locais ou estaduais”, acrescentou Toffoli.
O ministro disse ainda que é preciso “fazer uma depuração nesses estatutos”. “Estamos dando o prazo de um ano para que os partidos se adaptem do ponto de vista da democracia interna, para que paremos de ter partidos de maletas, em que uma única pessoa carrega um partido inteiro, carrega o Fundo Partidário inteiro e transforma isso em moeda de troca da pior espécie, desqualificando a política brasileira”, sustentou.
“A Justiça Eleitoral tem que assumir a sua competência no que diz respeito às disputas internas dos partidos, porque essas disputas acabam indo para a Justiça comum, que não está habilitada para o conhecimento da matéria”, finalizou Toffoli.
Ao votar, o ministro Gilmar Mendes afirmou ser “importante o Tribunal sinalizar para as agremiações partidárias de que não mais será possível a permanência do [órgão] provisório”. “Devemos refletir muito sobre a criação de novos partidos, que acabam por ser apenas janelas para eventuais impulsos pessoais, sem que, de fato, traduzam um pensamento da população”, disse o vice-presidente do TSE.
Com a decisão de hoje, o Plenário do Tribunal concluiu a análise da proposta de alteração do artigo da resolução, levada pelo ministro Henrique Neves na sessão administrativa de terça-feira (1º).
EM, DF/TC
Processo relacionado: Instrução 3