O senador Roberto Requião encaminhou nesta quarta-feira (29) à mesa do Senado pedido de urgência para a votação de projeto que extingue a pena de prisão disciplinar para Policiais e Bombeiros Militares. Para debater o projeto, o senador recebeu em seu gabinete o sargento Elisandro Lotin, da PM de Santa Catarina, que preside a Associação Nacional dos Praças.
Já aprovado na Câmara, o projeto é de autoria do deputado Subtenente Gonzaga (PDT-MG) e conta com o apoio dos comandos gerais das PMs e das próprias Forças Armadas, explicou Lotin.
Segundo Requião, a prisão administrativa é desnecessária, já que todas as faltas e desobediências podem ser anotadas nas fichas dos militares e poderão servir até mesmo para a exclusão das tropas.
Abaixo, o texto do Projeto e o requerimento de Requião:
SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI DA CÂMARA No 148, DE 2015
(No 7.645/2014, NA CASA DE ORIGEM)
Altera o art. 18 do Decreto-Lei no 667, de 2 de julho de 1969, para extinguir a pena de prisão disciplinar para as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL Decreta:
Art. 1o Esta Lei altera o Decreto-Lei no 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.
Art. 2o O art. 18 do Decreto-Lei no 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou federal para o Distrito Federal, específica, que tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como
regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares, observados, dentre outros, os seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana; II – legalidade;
III – presunção de inocência;
IV – devido processo legal;
V – contraditório e ampla defesa;
VI – razoabilidade e proporcionalidade;
VII – vedação de medida privativa e restritiva de liberdade.” (NR)
Art. 3o Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de doze meses para regulamentar e implementar esta Lei.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PROJETO DE LEI ORIGINAL
http://www2.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=0EE97853AB5032A8EEF77DF42DBD7D64.proposicoesWeb1?codteor=1258690
À COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA
SENADO FEDERAL
REQUERIMENTO Nº , DE 2017
Nos termos do art. 336, II, combinado com o art. 338, II, do Regimento do Senado Federal, requeiro urgência para o PLC 148 de 2015, que “Altera o art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para extinguir a pena de prisão disciplinar para as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências”, de autoria do Deputado Subtenente Gonzaga.
Sala das sessões, em 29 de novembro de 2017
Senador ROBERTO REQUIÃO