SENADOR REQUIÃO FAZ PARECER QUE PRESERVA VALORES REAIS NO REAJUSTE DE APOSENTADORIAS

 

SENADOR REQUIÃO FAZ PARECER QUE PRESERVA VALORES REAIS NO REAJUSTE DE APOSENTADORIAS – ### –

O senador Roberto Requião encaminhou à Comissão de Constituição e Justiça parecer favorável à proposta de emenda constitucional do senador Paulo Paim que garante índices de reajustes reais aos benefícios pagos pela Previdência Social.

Diz o parecer de Requião: “(….) a mudança pretendida pela presente PEC é constitucionalizar o mandamento de que os benefícios da previdência social sejam reajustados não necessariamente pelo INPC, mas pelo melhor índice inflacionário para o segurado, o que certamente beneficiará ampla parcela da população brasileira”.

A seguir, o parecer do senador.

Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 18, de 2016, do Senador Paulo Paim e outros, que alteram o § 4º do art. 201 da Constituição Federal, para determinar que o reajuste dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) preserve os respectivos valores reais, mediante a utilização, dentre os índices inflacionários divulgados pelas entidades especializadas, daquele mais benéfico aos segurados.

RELATOR: Senador Roberto Requião

I – RELATÓRIO

Vem ao exame desta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 18, de 2016, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

O texto altera o § 4º do art. 201 da Constituição Federal de forma que o reajuste dos benefícios do RGPS, para manter seu valor real, será efetuado com base no índice inflacionário mais benéfico ao segurado.

Encerrado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas à Proposição.

II – ANÁLISE

A proposição atende aos requisitos de constitucionalidade previstos no art. 60 da Constituição Federal. Com efeito, a proposta foi assinada por mais de um terço dos Senadores e não incide nas limitações materiais que constam do § 4º desse artigo, uma vez que não tende a abolir as chamadas cláusulas pétreas.

A proposição também atende aos requisitos de regimentalidade e de técnica legislativa, em especial, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração e redação das normas jurídicas. Não há inclusão de matéria estranha a seu objeto.

No tocante ao mérito, a Constituição Federal garante o reajustamento dos benefícios previdenciários de forma a preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real, conforme critérios definidos em lei.

O art. 41-A da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que:

O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Assim, a mudança pretendida pelo presente PEC é constitucionalizar o mandamento de que os benefícios da previdência social sejam reajustados não necessariamente pelo INPC, mas pelo melhor índice inflacionário para o segurado, o que certamente beneficiará ampla parcela da população brasileira.

III – VOTO

Diante do exposto, o voto é pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 18, de 2016.