Resolução de recadastramento de filiados

O DIRETÓRIO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO DO PARANÁ – MDB, pelo intermédio de sua Comissão Executiva:

 

1.. Considerando que o § 1º do Artigo 17 da CF/88 diz que “é assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento;

 

2.. Considerando que no Artigo 3º da Lei nº 9096/95 diz que “é assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento”, sendo que no Artigo 4º da citada Lei diz que “os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres;

 

3.. Considerando que é determinação da Justiça Eleitoral a realização do recadastramento eleitoral em todo o País, conforme se extraí dos comandos da Resolução TSE nº 23.440 de 19 de março de 2015;

 

4.. Considerando a necessidade de atualizar seu cadastro de filiados (as) atualizar os dados e inclusive respectivos números de Telefone, WhatsApp, e-mail, endereço e redes sociais, promovendo uma melhor integração entre direção, mandatários e demais filiados;

 

5.. Considerando a necessidade de empreender esforços associados a criação de estratégia de interação e comunicação que efetivamente incluam filiados na dinâmica e sugestões para direção partidária estadual;

 

6.. Tendo em vista a necessidade de manter contato e oferecer  informações politicas partidária de seus representantes;

 

7.. Considerando a necessidade de realizar consultas aos filiados que possam subsidiar as decisões sobre temas políticos estaduais, realização de referendos e plebiscitos entre filiados sobre temas estratégicos;

 

DECIDE EXARAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO

 

Art. 1º – Fica recomendada a realização de recadastramento dos filiados (as) do MDB em todos os Diretórios e Comissões Provisórias existentes no território estadual.

 

Parágrafo primeiro – A Comissão Executiva Estadual, a seu critério, poderá determinar a realização do recadastramento nas unidades hierarquicamente inferiores.

 

Parágrafo segundo – O Diretório e ou Comissão Provisória que não respeitar a determinação de realização do recadastramento, estará sujeita a processo de intervenção e ou dissolução.

 

Parágrafo terceiro – O filiado que, convocado por carta ou edital não comparecer ao recadastramento a que se refere a resolução será suspenso de cargo que eventualmente exerce no MDB e não terá direito a voto nas decisões partidárias, nem poderá ser votado para qualquer função.

 

Parágrafo quarto – Esgotado o prazo de 6 meses sem que o filiado realize o seu recadastramento a Comissão Executiva Municipal poderá realizar o cancelamento da filiação.

 

Parágrafo quinto – Membros históricos ou falecidos, terão seu lugar garantido no hall de filiados.

 

Art. 2º – Os Órgãos de Direção deverão publicar edital de convocação e ou enviar carta aos filiados, dando ampla divulgação do recadastramento, inclusive, pelo intermédio das mídias sociais e congêneres.

 

Art. 3º – Nas fichas de recadastramento deverão constar todos os dados exigidos para filiação, e obrigatoriamente, número de celular, e-mail, endereço e redes sociais, não aceitando em hipótese alguma, informações de um único dado para todos os filiados (ex: telefone), nos termos do modelo anexo.

 

Art.4º – Após o recadastramento a lista atualizada deverá ser encaminhada para a direção estadual com todos os dados exigidos nesta resolução.

 

Art. 5º – Os casos omissos e especiais serão decididos pela Comissão Executiva Estadual.

 

Essa resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

 

Curitiba, 17 de Maio de 2019.

 

JOÃO ARRUDA

Presidente do MDB