REQUIÃO DESMASCARA “MODERNIDADE” DA REFORMA E MOSTRA O RETROCESSO MEDIEVAL DA NOVA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
O senador Roberto Requião fez, nesta terça-feira (2), na tribuna do Senado, uma detalhada análise dos pontos centrais da reforma trabalhista aprovada na Câmara dos Deputados e que o Senado deve debater e votar, proximamente. O senador mostrou os incríveis retrocessos da nova legislação em relação à CLT, que data de 74 anos atrás. “Ao invés de modernização, houve um brutal recuo ao século 19”, afirmou.
Requião advertiu que os trabalhadores não vão aceitar passivamente a anulação de tantas conquistas: “Votar pela reforma, é votar a favor da conflagração social”.
Veja o vídeo e leia o texto do discurso.
TEXTO DO DISCURSO
Pretendo hoje debater com as senhoras e os senhores a reforma da CLT proposta pelo governo. E lanço como premissa este conceito: a legislação trabalhista não se restringe a um conjunto de normas e prescrições legais que regulam relações de empregados e empresas.
É muito mais que isso.
Sua filosofia básica é que, nas relações entre capital e trabalho, com interesses necessariamente conflitantes entre as partes, o Estado, através da Justiça do Trabalho, deve desempenhar um papel de protetor da parte mais fraca a fim de equilibrar o jogo de poder entre elas.
Mais adiante, discuto os pontos específicos da reforma pretendida pelo Governo que me parecem contrários aos interesses dos trabalhadores.
Essa desfiguração da CLT, por si mesma, tem um conteúdo que merece ser prontamente rejeitado em sua maior parte.
Mas é o coração do projeto, baseado nos conceitos liberais (e agora neoliberais) de que trabalhadores e empresários são igualmente “livres” para contratar, que merece o mais absoluto e radical repúdio.
Fixemos, pois, nesse ponto. O trabalhador não é “livre” para contratar.
O empresário é que é o dono do posto de trabalho, o especificador do trabalho, o organizador em última instância do sistema de trabalho.
Em geral, salvo em épocas excepcionais de pleno emprego, ele é “livre”, sim, para escolher o trabalhador.
A consequência disso é que o trabalhador entra na relação de trabalho já numa posição inferior, como demandante de trabalho, sem o qual não vive.
O primeiro movimento destinado a assegurar aos trabalhadores um meio de equilibrar suas forças conjugadas com as do capital surgiu no âmbito da própria classe operária.
Surgiu com o sindicalismo, em grande parte sob influência socialista e anarquista. Na Europa, exceto pelas condições peculiares da Rússia, o sindicalismo evoluiu para formas não revolucionárias até consolidar-se pela ação de grandes líderes políticos num grande pacto social-democrata.
Os republicanos norte-americanos resistiram ferozmente ao sindicalismo desde o início do século XX até o New Deal dos anos 30, quando a política de Roosevelt atuou fortemente na proteção ao trabalho.
Entretanto, no começo dos anos 80 com Ronald Reagan, o sindicalismo norte-americano foi de novo duramente reprimido, assim como na Inglaterra de Margaret Thatcher. Já na Europa, despeito da forte crise econômica desde 2008, a estrutura básica social-democrata ainda funciona razoavelmente, inclusive na Inglaterra.
Deve-se analisar o modelo sindical liberal dos Estado Unidos à luz da economia política do país. É um sistema econômico dinâmico, com ênfase no crescimento, resultando em fortes ondas de ascensão social que funcionam como atenuador de conflitos de classe.
Mais importante, o combate ao desemprego integra explicitamente a política fiscal-monetária, de que é exemplo a política de Barak Obama pós crise de 2008: em sete anos, o déficit fiscal acumulado, voltado para estimular investimento e emprego, chegou a US$ 7 trilhões!
Estou fazendo essa digressão sumaríssima para chamar a atenção para o fato de que a reforma proposta pelo Governo Temer está solidamente ancorada pelo modelo do sindicalismo liberal norte-americano sem o crescimento americano e sem o comprometimento americano com o pleno emprego.
Lá, o trabalhador ligado a grandes estruturas sindicais ditas “democratas” goza de alguma proteção “contratual”. Já o trabalhador “livre”, com reduzida proteção já que não pertence a sindicato, se beneficia de qualquer forma de um dinamismo da economia que continua atraindo centenas de milhares de imigrantes anualmente.
Vou me ater inicialmente a dois pontos específicos da reforma proposta que ferem o princípio de intervenção do Estado para equilibrar relações trabalhistas.
A primeira é a contribuição sindical obrigatória, instituída nos primórdios da legislação trabalhista.
Ela foi introduzida na legislação em vista à óbvia presunção de que trabalhadores de salários mais baixos, e de baixo nível de conscientização política, dificilmente contribuiriam para seus sindicatos.
De um ponto de vista liberal isso seria um anacronismo.
Mas, acaso o trabalhador médio brasileiro já adquiriu consciência de classe suficiente para destinar a seu sindicato 1% do seu salário por ano, voluntariamente? Ou ele terá apenas visão de curto prazo, só contribuindo para o sindicato quando e se precisar dele?
O que se pretende com a reforma, sem sofisma, é enfraquecer financeiramente a estrutura sindical de um ponto de vista sócio-político.
O segundo ponto é a proposta de prevalência do contratado sobre o legislado.
A combinação deste item com o item anterior configura a intenção manifesta de liquidar com a proteção ao trabalhador: por um lado, enfraquece-se o sindicato; por outro, o sindicato enfraquecido vai para a mesa de negociação com os representantes patronais para estabelecer um contrato de trabalho que pode simplesmente ignorar os mais desfavorecidos
Quem garante que um sindicato enfraquecido não vai ceder direitos dos trabalhadores na negociação?
Sabemos que a contribuição compulsória não configura um sistema perfeito. Sabemos que dá margem à burocratização e corrupção de dirigentes sindicais. Sabemos que tende a desfigurar a representação autêntica dos trabalhadores.
Mas qual instituição humana que não é sujeita a distorções? Essa, em particular, pode ser aperfeiçoada segundo os seus objetivos – estabelecer equilíbrio de força entre trabalhadores e patrões -, para não ser simplesmente destruída. Pelo menos que haja um período adequado de transição para um novo sistema.
Por certo que há um anacronismo no sistema de contribuições sindicais compulsórias que pode ser imediatamente removido: é a contribuição sindical do patronato. Na origem, isso pode ter sido justificado pelo despreparo do empresariado nascente para uma ação coletiva, o que tornava razoável a imposição de uma taxa sindical comum a exemplo do lado trabalhista.
Hoje isso não mais se justifica. O empresariado pode e sabe perfeitamente como financiar seus interesses comuns.
A propósito, as grandes campanhas empresariais dos últimos tempos não estão relacionadas especificamente com questões trabalhistas, mas políticas.
Por exemplo, foi noticiado na época da votação do impeachment que a Fiesp fez um caixa de R$ 500 milhões, junto com outras federações de indústria, a fim de comprar apoio para a derrubada da então Presidenta. Por trás desse dinheiro provavelmente estava a contribuição sindical de natureza parafiscal.
Contribuição que também financia as campanhas empresariais contra impostos.
Sobre pontos específicos da reforma, peço licença à juíza do trabalho Tamara Hiss para reproduzir trechos de uma nota recentemente publicada por ela na internet.
São esclarecedores. Ei-los:
” Sabia que está autorizada pela Reforma a blindagem patrimonial? Ou seja, seu ‘patrão’ poderá criar uma nova empresa, com os mesmos sócios, e mesmo que ela seja sócia majoritária da empresa em que você trabalha, ela não responderá por nenhuma verba trabalhista? Novo artigo 2º, §3º da CLT.
Você sabe que se o seu ‘patrão’ vender a empresa, ele não será mais responsável por suas verbas trabalhistas, mesmo que você trabalhe 5 anos para ele, e 1 dia para a empresa nova? Novo artigo 448 da CLT.
Você sabia que passa a existir a modalidade de dispensa ‘por acordo’, em que o empregado receberá metade do aviso prévio e da multa do FGTS, saca 80% do FGTS, e não tem direito ao seguro desemprego, e o sindicato não precisará mais homologar para saber se o acerto está certo? Na prática, o ‘acordo’ será: assina ou não recebe…Novo artigo 458 da CLT.
Contaram que se você tiver formação superior e receber mais do que R$11.062,62, não poderá questionar cláusulas que considere injustas do seu contrato na Justiça do Trabalho? Seu contrato terá o mesmo valor que uma Convenção Coletiva firmada por sindicato, e terá prevalência também sobre a lei. Novos artigos 444 e 611-A da CLT.
Alguém te disse que você poderá ser contratado sempre como ‘autônomo’, independente de sua função, ainda que trabalhe exclusivamente para seu patrão todos os dias?
Vai sobrar algum empregado? Novo artigo 442-B da CLT.
Sabia também que agora você poderá ser contratado de forma intermitente?
Nesse contrato, se a empresa quiser que você trabalhe menos dias ou menos horas em uma semana de menor movimento, você só receberá pelas horas trabalhadas, e não um salário mensal ajustado?
Ou seja, não poderá programar adequadamente nem os dias e horários de trabalho, e nem saberá quanto receberá ao final do mês. Novos artigos 443 e 452-A da CLT.
Sabia que o valor do dano moral do trabalhador será medido de acordo com seu salário?
Ou seja, se houver morte, lesão, humilhação por culpa da empresa, a vida de quem ganha mais terá maior valor, e a de quem ganha menos, menor valor? Novo artigo 223-G§1º da CLT.
Vejamos alguns outros pontos da reforma, estes apontados pelo advogado trabalhista Marcelo Mascaro:
1. Ajuda de custo não vai integrar salário.
Valores relativos a prêmios, importâncias pagas habitualmente sob o título de “ajuda de custo”, diária para viagem e abonos,
assim como os valores relativos à assistência médica ou odontológica, não integrarão o salário. Na prática, isso significa que boa parte do salário do empregado poderá ser paga por meio dessas modalidades, sem incidir nas verbas do INSS e FGTS.
2. Vai ficar mais difícil pedir equiparação salarial
O requisito, para equiparação salarial, da prestação do serviço precisar ser na “mesma localidade” será alterado para o “mesmo estabelecimento empresarial”. Devendo ser prestado “para o mesmo empregador”, por tempo não superior a quatro anos.
Tal alteração diminui as chances de se pedir equiparação nos casos de empregados que exercem a mesma função, mas recebem salários diferentes, pois trabalham em empresas diferentes do grupo econômico.
Além disso, se exclui a possibilidade de reconhecimento do “paradigma remoto”, quando o pedido de equiparação se dá com um colega que teve reconhecida, por via judicial, a equiparação com outro colega.
3. Gratificação para quem tem cargo de confiança não vai integrar salário depois de 10 anos.
Atualmente a gratificação paga para quem está em cargo de confiança, que hoje é em torno de 40% do salário básico, é incorporada ao salário do empregado, caso este fique no cargo por mais de 10 anos. A proposta remove essa exigência temporal, não incorporando mais a gratificação à remuneração quando o empregado é revertido ao cargo anterior.
4. Homologação de rescisão pelo sindicato deixa de ser obrigatória para quem tem mais de um ano de casa.
Não haverá mais necessidade de homologação do Termo de Rescisão pelo sindicato ou Ministério Público para os empregados que trabalharem por mais de um ano.
Vale a assinatura firmada somente entre empregado e empregador.
5. Demissão em massa não precisará mais ter a concordância do sindicato.
As dispensas coletivas, também conhecidas como demissões em massa, não precisarão mais da concordância do sindicato.
Elas podem ser feitas diretamente pela empresa, da mesma forma que se procederia na dispensa individual.
6. Quem aderir a plano de demissão voluntária não poderá reclamar direitos depois.
7. Perder habilitação profissional vai render demissão por justa causa
8. Acordo poderá permitir que trabalhador receba metade do aviso prévio indenizado
Foi criada a possibilidade de se realizar acordo, na demissão do empregado, para recebimento de metade do aviso prévio indenizado.
O trabalhador poderá movimentar 80% do valor depositado na conta do FGTS, mas não poderá receber o benefício do Seguro Desemprego.
9. Arbitragem poderá ser usada para solucionar conflitos trabalhistas.
10. Contribuição sindical será facultativa
A contribuição sindical deixa de ser obrigatória e passa a ser facultativa tanto para empregados quanto para empregadores.
11. Duração da jornada e dos intervalos poderá ser negociada.
As regras sobre duração do trabalho e intervalos passam a não serem consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins da negociação individual. Isso significa que poderão ser negociadas, ao contrário do que ocorre atualmente.
12. Negociações deixam de valer após atingirem prazo de validade.
Atualmente, uma vez atingido o prazo de validade da norma coletiva (convenção ou acordo), caso não haja nova norma, a negociação antiga continua valendo. Pela proposta reformista isso deixa de acontecer.
13. Acordo Coletivo vai prevalecer sobre Convenção Coletiva.
Fica garantida a prevalência do Acordo Coletivo (negociação entre empresa e sindicato) sobre as Convenções Coletivas. Atualmente, isso só acontece nas normas que forem mais benéficas ao empregado.
14. Quem perder ação vai pagar honorários entre 5% e 15% do valor do processo.
Isso passa a valer até mesmo para beneficiário da Justiça Gratuita, que ficará com a obrigação “em suspenso” por até dois anos após a condenação.
Senhoras e Senhores Senadores,
Este é o escopo da reforma trabalhista proposta.
Ela remete ao capitalismo selvagem do fim do século XIX e inicio do XX. Votar por essa reforma é votar pela convulsão social. Não se vá esperar que o trabalhador que criou, com sua luta, as condições para um sistema de relações trabalhistas que, bem ou mal, evitou maiores turbulências sociais nos últimos 50 anos ficará inerte diante do esbulho que se prepara contra ela.
É nosso desafio, nossa obrigação como parlamentares evitar o retrocesso e recolocar o país no rumo de um novo pacto social com uma legislação trabalhista e previdenciária avançada, e não com essas falácias que nos estão sendo impostas descaradamente.