PRAZO PARA ENTREGA DAS LISTAS DE FILIADOS TERMINA NO DIA 14 DE ABRIL, INFORMA TSE

A Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou o cronograma para que os partidos políticos processem as informações relativas aos filiados por meio do Provimento Nº 5 de 10 de março de 2016, em cumprimento ao disposto no art. 19 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.

 

Com isso, o prazo final para que os diretórios municipais enviem as listas dos filiados termina no dia 14 de abril. O cronograma tem prazos que vão até o dia 1º de junho. “Se a relação não é remetida nos prazos mencionados fica valendo a lista que foi entregue anteriormente. Por isso, é importante enviar as listagens no prazo”, detaca o secretário-adjunto do PMDB-PR Sergio Ricci.

 

Veja as principais datas no quadro:

cronograma filiação tse

FILIAÇÃO DE CANDIDATOS

“É importante também lembrar que o prazo de filiação para aqueles que querem ser candidatos é o dia 2 de abril”, informa o secretário-adjunto do PMDB-PR Sergio Ricci. “É importante que os diretórios municipais fiquem atentos com esse prazo. Quem quer ser candidato tem que se filiar até o dia 2 de abril”, destaca Ricci.

 

VEJA O QUE DIZ O CALENDÁRIO ELEITORAL DO TSE:

ABRIL – SÁBADO, 2.4.2016 – (6 meses antes)

Data até a qual os que pretendam ser candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2016 devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, caput, e Lei nº 9.096/1995, art. 20, caput).

 

 

art 19 lei partidos x

LEIA O ARTIGO DA LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS QUE REGULAMENTA AS FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS:

 

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos Juízes Eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das Seções em que estão inscritos.

Caput com redação dada pelo art. 103 da Lei nº 9.504/1997.

Res.-TSE nº 19.989/1997: a relação de filiados aos partidos políticos deverá ser encaminhada à Justiça Eleitoral nos dias 8 a 14 dos meses de abril e outubro, durante expediente normal dos cartórios. Res.-TSE n. º 20.793/2001, 20.874/2001, 21.061/2002, 21.709/2004, 21.936/2004, 22.164/2006.

Súmula -TSE nº 20/2000: “A falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.096, de 19.9.1995, pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação”.

Ac.-TSE, de 21.8.2008, no REspe nº 28.988: “A ficha de filiação partidária não substitui a relação de filiados encaminhada pelo partido político ao juízo eleitoral”.

  • 1º Se a relação não é remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente.
  • 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.
  • 3º Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.

Parágrafo 3º acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.034/2009.

Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 29: disciplina o acesso ao cadastro eleitoral.