PARECER SOBRE PEDIDO DE INTERVENÇÃO.

Trata-se de pedido de convocação de “reunião deliberativa e extraordinária do Diretório Estadual do PMDB para o dia 15 de agosto de 2014”

1. Breve Resenha:

Trata-se de pedido de convocação de “reunião deliberativa e extraordinária do Diretório Estadual do PMDB para o dia 15 de agosto de 2014”, o qual está encabeçado pelo Senador e Candidato a Governador pelo PMDB, Senhor Roberto Requião e por diversos membros do Diretório Estadual, indicando a seguinte pauta para deliberação:

“a) Deliberação quanto à decisão da Comissão Executiva Estadual ocorrida no último dia 30 de junho de 2014, que contrariando disposição estatutária no concernente à disciplina e democracia partidária, além da busca de garantir o desempenho político-partidário do partido, optou por

liberar candidatos para marcharem junto a candidatos de outras siglas adversárias, lhes eximindo de qualquer sanção;

b) Deliberação quanto à eventual dissolução da Comissão Executiva Estadual e consequente nomeação de Comissão Provisória, com base no disposto no Art. 60, VI e V do Estatuto, pois resta incontroversa a atuação da Executiva em contrariedade aos dispositivos mencionados, que determinam a integridade partidária.”

Os fundamentos da pretensão residem na alegação de que “em contrariedade ao que restou decidido na Convenção realizada em 20 de Junho de 2014, os membros da Comissão Executiva Estadual (que representam os interesses do Diretório Estadual e cuja validade e legitimidade das decisões estão a ele sujeitas) resolveram ‘LIBERAR’ a infidelidade partidária, autorizando candidatos e sigla a promoverem atos de campanha juntamente com candidatos opositores, conforme ata do partido formulada em reunião realizada em 30 de Julho do corrente.”

Com todo o respeito aos signatários do documento em epígrafe, mas a pretensão não tem amparo legal e jurídico.

2. Necessidade de prévio parecer da Comissão de Ética e Disciplina

O Requerimento afirma escorar-se nos preceitos do art. 60, VI e V do Estatuto e, ao especificar as matérias para deliberação, reafirma fazê-lo com esteio no reportado art. 60, VI e V da referida norma partidária.Nessa esteira, regra o § 5º do mesmo art.60:

Quando o fundamento do pedido de intervenção for o contido nos incisos I e VI, a decisão prevista no parágrafo anterior será precedida de parecer da Comissão de Ética e Disciplina do nível do órgão interveniente.

Assim, fulcrando-se a pretensão no art. 60, VI, não há como ocorrer qualquer deliberação do Diretório sem, previamente, submeter a questão à Comissão de Ética, sob pena de absoluta nulidade.

3. Postulação Juridicamente Impossível. Autorização Expressa da Convenção Estadual. Órgão Máximo da Estrutura Partidária. Inteligência do Art. 64 do Estatuto.

A análise acurada do caso dos autos nos permite concluir que ele contém pedido juridicamente impossível.

A despeito das alegações expressadas pelos requerentes, é certo que a Convenção Estadual do PMDB, realizada em 20 de junho de 2014, entre outras questões, nos exatos termos dos itens “D” e “E” do Edital de Convocação, DELEGOU PODERES à Comissão Executiva Estadual para deliberar sobre “demais assuntos relacionados à eleição.”

Logo, a deliberação questionada pelos requerentes foi tomada por autorização expressa da Convenção Estadual e, por conseguinte, somente a Convenção Estadual poderá decidir em sentido contrário, sendo, por isso, juridicamente impossível a postulação em epígrafe, porque, com todo o respeito aos seus membros, o Diretório Estadual não detém, no caso em apreço, competência e prerrogativa para deliberar a respeito do contido no referido documento.

Nesse rumo, é correto dizer que o Art. 64 do Estatuto do PMDB prevê que a Convenção Estadual é o órgão máximo da estrutura partidária, de modo que o Diretório Estadual não detém a prerrogativa de desfazer um ato emanado de autorização da convenção, sendo, por isso, juridicamente impossível o requerido no documento em voga.

4. Órgão Incompetente. Competência da Comissão de Ética e Disciplina. Previsão Expressa no Caput do Art. 44 do Estatuto do PMDB. Ofensa ao Disposto no Art. 5º, LIII, da Constituição Federal.

Com todo o respeito aos ilustres membros do Diretório Estadual do PMDB mas é expressa a disposição estatutária negando-lhescompetência para a apreciação da matéria versada no presente requerimento.

Nesse diapasão, o Art. 44 do Estatuto do PMDB é claro em asseverar que “As convenções Nacional, Estadual, Municipal e Zonal elegerão, dentre os filiados, uma Comissão de Ética e Disciplina, a qual competirá, no âmbito de sua jurisdição, conhecer de representação contra membros e órgão do Partido, julgando-os e aplicando-lhes as penas previstas neste Estatuto.”

A disposição estatutária deixa indene de qualquer dúvida que a questão deverá, caso se entenda que contenha pedido juridicamente possível, ser analisada pela Comissão de Ética e Disciplina do PMDB do Paraná e não pelo Diretório Estadual do PMDB, conforme pretendido pelos requerentes.

Aliás, a simples leitura dos Capítulos IV e V do Código de Ética espanca qualquer dúvida sobre a especificação das infrações que são cometidas por filiados e aquelas oriundas de órgãos partidárias. No caso, em tese, o que se aventa é questão mista, ora de filiados, ora de órgão. De qualquer sorte, o prazo para defesa, depois de instaurado o processo, é de 15 dias, o que evidencia a precipitação com que se imagina a pretendida intervenção.

Essa questão é atinente ao devido processo legal e dimana do próprio texto constitucional previsto no Art. 5º, LIII, da Cara da República, o qual dispõe que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.”

Logo é impertinente o pedido de convocação do Diretório Estadual do Partido para deliberar a respeito do requerimento em apreço.

5. A Impropriedade de Embasamento do Pedido no Artigo 61 do Estatuto do Partido. Incompetência do Diretório Estadual. Impossibilidade da Utilização da Analogia In Malam Partem.

É certo que os requerentes embasam a sua pretensão no Art. 61 do Estatuto do PMDB, dizendo que por analogiao referido dispositivo estatutário albergaria a pretensão inaugural.

Com todo o respeito, mas é equivocada a premissa assumida no petitório em questão!

Primeiro: é antigo o princípio geral de direito, consubstanciado na assertiva de que a analogia não pode ser utilizada em malam partem, ou seja: para prejudicar quem quer que esteja sendo acusado do cometimento de algum ato, de modo que a imputação em tela, por pretender impingir uma sanção aos membros da Executiva Estadual [perda do cargo em exercício], deve respeitar o princípio da tipicidade legal, o que significa dizer que é inválida a invocação da analogia para substanciar direito sancionatório.

Segundo: Para a remota e improvável hipótese de ser considerada válida a possiblidade de utilização do Artigo 61 ao caso dos autos é fácil a conclusão, por expressa disposição do § 2º do referido artigo, que o pedido em apreço deveria ser “formulado perante o Diretório hierárquico imediatamente superior.”

A dicção estatutária é clara e não deixa qualquer dúvida que, também por esse prisma, é fácil a conclusão de que falece competência ao Diretório Estadual para a apreciação do pedido em pauta.

6. Demais Considerações Pertinentes.

Deve-se destacar também que a Comissão Executiva Estadual, ao contrário do asseverado no petitório em questão, tão logo foi proclamado o resultado da

Convenção adotou uma postura absolutamente imparcial e colaborativa, conforme abaixo descrito.

a) Por proposição da própria Comissão Executiva Estadual foi votado e concedido um novo prazo para o fechamento da chapa das candidaturas majoritárias, possibilitando a discussão a respeito dos nomes dos candidatos que ocupariam o cargo de Vice-Governador, bem como dos Suplentes de Senador;

b) Todas as questões relacionadas à Convenção, mormente ao processo de votação, divergência de votos e votantes, foram solucionadas por intermédio de decisão consensual dos representantes das alas em disputa, eliminando-se qualquer possibilidade de discussão posterior a respeito do processo de escolha na convenção;

c) O processo de encaminhamento do registro de candidaturas foi pessoalmente coordenado por membros da Executiva Estadual, não tendo sido registrado qualquer incidente e ou desconformidade, de modo a mostrar a lisura e legalidade da forma de atuação do Órgão em que se pretende intervir.

d) A respeito da separação da propaganda eleitoral é correto dizer que essa premissa advém do expresso comando previsto no Art. 53-A da Lei 9.504/1997:

“Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação.”

Assim sendo, não cabe a pecha de quebra de unidade partidária, pois o que se está promovendo é o atendimento ao claro comando legal acima estampado e reproduzido no Art. 43 da Resolução TSE nº 23.404

e) As demais questões pontuais a respeito da atuação desse ou daquele filiado devem ser encaminhadas e perquiridas nos termos da legalidade estatutária para que os acusados exerçam o seu lídimo direito à ampla defesa e contraditório.

7. Conclusão.

Ante o exposto, por todos os ângulos que se olha o caso dos autos, é possível concluir que a postulação não reúne as condições mínimas de viabilidade, devendo, pois, ser remetida, previamente, ao Conselho de Ética ou, quando não, arquivada.

É o parecer, o qual remeto à apreciação superior.

Curitiba, 08 de Agosto de 2014

Rogério Carboni

OAB/PR 37.227