Oposição entra com representação contra Mauro Ricardo no MP

Curitiba, 16 de junho de 2015 – A bancada de oposição apresentou hoje (16) uma representação no Ministério Público Estadual contra o secretário da Fazenda do Paraná, Mauro Ricardo da Costa. Os deputados acusam o secretário de improbidade administrativa por não ter realizado até o final de maio a prestação de contas do primeiro quadrimestre na Assembleia Legislativa.

 

Na representação, os deputados alegam que o secretário desrespeitou a Lei Complementar 101/2000, que estabelece a obrigatoriedade do Poder Executivo de prestar contas até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro. A representação também é fundamentada na Lei 8.429/1992, que aponta que a ausência ou mesmo o retardamento da prestação de contas constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.

 

“Está claro que o secretário cometeu ato de improbidade. Fizemos a representação e agora o Ministério Público vai instaurar a investigação e adotar as medidas legais”, disse o deputado Nereu Moura (PMDB). Além dele, assinam a representação os deputados Ademir Bier (PMDB), Anibelli Neto (PMDB), Péricles de Mello (PT), Professor Lemos (PT), Requião Filho (PMDB) e Tadeu Veneri (PT).

 

A visita do secretário da Fazenda à Assembleia para apresentação e avaliação das metas fiscais do primeiro quadrimestre de 2015 está agendada para amanhã (17), três semanas após o encerramento do prazo estipulado na lei.

 

Assessoria de Imprensa
Liderança da Oposição na Alep

 

Segue abaixo texto do documento encaminhado:


 

EXCELENTÍSSIMO  SENHOR  PROCURADOR  GERAL  DE  JUSTIÇA

DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

DOUTOR GILBERTO GIACÓIA

 

ANTONIO TADEU VENERI, ADEMIR BIER, ANTONIO ANIBELLI NETO, JOSÉ RODRIGUES LEMOS,  MAURÍCIO THADEU DE  MELLO E SILVA, NEREU ALVES  DE  MOURA,  PÉRICLES  HOLLEBEN  DE  MELLO,  todos  Deputados Estaduais  no  Paraná,  comparecem,  respeitosamente  à  presença  de  Vossa Excelência,  com o fim de REPRESENTAR e requerer a instauração de investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 22,  da  Lei  no  8.429/1992,  em  razão  da  ausência  da  prestação  de  contas quadrimestral para apresentação e avaliação das metas fiscais do Poder Executivo, conforme exposto a seguir.

 

O FATO E O DIREITO

O  §  4o  do  artigo  9o  da  Lei  Complementar  no  101/2000  estabelece  a obrigatoriedade do Poder Executivo prestar contas na Assembleia Legislativa, até o final  dos  meses  de  maio,  setembro  e  fevereiro,  para  apresentação  e  avaliação  do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre:

§  4 o Até  o  final  dos  meses  de  maio,  setembro  e  fevereiro,  o  Poder Executivo  demonstrará  e  avaliará  o  cumprimento  das  metas  fiscais  de

cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1 Praça Nossa Senhora de Salete, s/n – Curitiba – PR – CEP: 80530-911

De  acordo  com  o  artigo  11,  incisos  II  e  VI  da  Lei  no  8.429/1992,  a ausência  ou  o  retardamento  da  referida  prestação  de  contas  constitui  ato  de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, sujeitando  o  responsável  pelo  ato  a  diversas  sanções,  como  perda  da  função pública,  suspensão  dos  direitos  políticos,  pagamento  de  multa  civil,  proibição  de contratar  com  o  Poder  Público  ou  receber  benefícios  ou  incentivos  fiscais  ou creditícios:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que  viole os  deveres  de  honestidade,  imparcialidade,  legalidade,  e  lealdade  às instituições, e notadamente:

II ­ retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

VI ­ deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê­-lo;

Art. 12.  Independentemente das  sanções penais,  civis e administrativas previstas  na  legislação  específica,  está  o  responsável  pelo  ato  de improbidade  sujeito  às  seguintes  cominações,  que  podem  ser  aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

III  ­  na  hipótese  do  art.  11,  ressarcimento  integral  do  dano,  se  houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de  contratar  com o Poder Público ou receber  benefícios  ou  incentivos  fiscais  ou  creditícios,  direta  ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual  seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Ocorre que, mesmo decorridos alguns dias do término do prazo legal (31 de  maio),  o  Secretário  de  Estado  da  Fazenda  do  Paraná,  Senhor  Mauro  Ricardo Costa,  ainda  não  realizou  a  apresentação  da  prestação  de  contas  do  primeiro quadrimestre de 2015 à Assembleia  Legislativa  solicitando  postergação  da  apresentação. A  postergação foi  autorizada  pelo  Presidente  da  Assembleia  Legislativa  e  a  apresentação  ficou marcada para o dia 17 de junho de 2015. Entretanto, não há qualquer fundamento legal que autorize o pedido e a autorização da postergação do prazo legal.

Apenas em 8 de junho de 2015, o citado Secretário enviou ofício (anexo) Praça Nossa Senhora de Salete, s/n – Curitiba – PR – CEP: 80530-911

Desta forma, não tendo apresentado os dados relativos ao cumprimento das metas fiscais dentro do prazo legal, o Secretário de Estado da Fazenda incorreu em  ato  de  improbidade  administrativa  que  atenta  contra  os  princípios  da administração  pública,  cabendo  a  presente  Representação  a  este  Ministério Público,  para  que  instaure  a  devida  investigação,  apure  os  atos  ilegais praticados e tome as medidas cabíveis.

Pede-­se deferimento e encaminhamento.

Curitiba, 15 de junho de 2015.