Curitiba, 16 de junho de 2015 – A bancada de oposição apresentou hoje (16) uma representação no Ministério Público Estadual contra o secretário da Fazenda do Paraná, Mauro Ricardo da Costa. Os deputados acusam o secretário de improbidade administrativa por não ter realizado até o final de maio a prestação de contas do primeiro quadrimestre na Assembleia Legislativa.
Na representação, os deputados alegam que o secretário desrespeitou a Lei Complementar 101/2000, que estabelece a obrigatoriedade do Poder Executivo de prestar contas até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro. A representação também é fundamentada na Lei 8.429/1992, que aponta que a ausência ou mesmo o retardamento da prestação de contas constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
“Está claro que o secretário cometeu ato de improbidade. Fizemos a representação e agora o Ministério Público vai instaurar a investigação e adotar as medidas legais”, disse o deputado Nereu Moura (PMDB). Além dele, assinam a representação os deputados Ademir Bier (PMDB), Anibelli Neto (PMDB), Péricles de Mello (PT), Professor Lemos (PT), Requião Filho (PMDB) e Tadeu Veneri (PT).
A visita do secretário da Fazenda à Assembleia para apresentação e avaliação das metas fiscais do primeiro quadrimestre de 2015 está agendada para amanhã (17), três semanas após o encerramento do prazo estipulado na lei.
Assessoria de Imprensa
Liderança da Oposição na Alep
Segue abaixo texto do documento encaminhado:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DOUTOR GILBERTO GIACÓIA
ANTONIO TADEU VENERI, ADEMIR BIER, ANTONIO ANIBELLI NETO, JOSÉ RODRIGUES LEMOS, MAURÍCIO THADEU DE MELLO E SILVA, NEREU ALVES DE MOURA, PÉRICLES HOLLEBEN DE MELLO, todos Deputados Estaduais no Paraná, comparecem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com o fim de REPRESENTAR e requerer a instauração de investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 22, da Lei no 8.429/1992, em razão da ausência da prestação de contas quadrimestral para apresentação e avaliação das metas fiscais do Poder Executivo, conforme exposto a seguir.
O FATO E O DIREITO
O § 4o do artigo 9o da Lei Complementar no 101/2000 estabelece a obrigatoriedade do Poder Executivo prestar contas na Assembleia Legislativa, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, para apresentação e avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre:
§ 4 o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de
cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1 Praça Nossa Senhora de Salete, s/n – Curitiba – PR – CEP: 80530-911
De acordo com o artigo 11, incisos II e VI da Lei no 8.429/1992, a ausência ou o retardamento da referida prestação de contas constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, sujeitando o responsável pelo ato a diversas sanções, como perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
II retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
VI deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
III na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Ocorre que, mesmo decorridos alguns dias do término do prazo legal (31 de maio), o Secretário de Estado da Fazenda do Paraná, Senhor Mauro Ricardo Costa, ainda não realizou a apresentação da prestação de contas do primeiro quadrimestre de 2015 à Assembleia Legislativa solicitando postergação da apresentação. A postergação foi autorizada pelo Presidente da Assembleia Legislativa e a apresentação ficou marcada para o dia 17 de junho de 2015. Entretanto, não há qualquer fundamento legal que autorize o pedido e a autorização da postergação do prazo legal.
Apenas em 8 de junho de 2015, o citado Secretário enviou ofício (anexo) Praça Nossa Senhora de Salete, s/n – Curitiba – PR – CEP: 80530-911
Desta forma, não tendo apresentado os dados relativos ao cumprimento das metas fiscais dentro do prazo legal, o Secretário de Estado da Fazenda incorreu em ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, cabendo a presente Representação a este Ministério Público, para que instaure a devida investigação, apure os atos ilegais praticados e tome as medidas cabíveis.
Pede-se deferimento e encaminhamento.
Curitiba, 15 de junho de 2015.