Veja o vídeo com o pronunciamento do senador e leia o texto do projeto e a justificativa:
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TEXTO DO DISCURSO
Estou encaminhando à Casa um Projeto de Lei que procura disciplinar e estabelecer regras aos famosos “pedidos de vistas”, em processos administrativos, judiciais e legislativos.
A ideia original do “pedido de vista” é muito boa, já que permite alargar o prazo para que se forme uma posição firme em relação ao que se julga.
No entanto, não escapa a ninguém –e decisões judiciais recentes o comprovam- que o “pedido de vista” acaba produzindo consequências como a extinção do processo, por caducidade de prazo.
A morosidade do processo brasileiro, seja ele administrativo, judicial ou legislativo, decorre da conjunção de inúmeros fatores, que passam, às vezes, pela deficiência de quantitativo de magistrados, às vezes, por excesso de burocracia imposta legalmente, e, às vezes, por interesses escusos de julgadores.
Observando-se os andamentos processuais, especialmente no Poder Judiciário, verifica-se que há uma infinidade de processos paralisados em órgãos coletivos, por conta da utilização desarrazoada do direito que têm os julgadores de pedir vista ao processo.
Na esfera penal, o tal pedido de vistas tem sido um meio “utilizado” para que magistrados obtenham a lastimável prescrição de crimes.
Quão comumente chegam-nos notícias de que determinado criminoso, inclusive políticos, foi inocentado pela ocorrência da prescrição penal.
E quão comumente essa prescrição é “fabricada” por meio de pedido de vistas. E, quem sabe, a que preço.
Na esfera cível, os avanços instituídos pelo novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, não são nem de perto suficientes para barrar a prática de engavetamento de processo por meio do pedido de vista.
Em seu art. 940, o novel CPC determina que:
Art. 940. O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.
- 1º Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo juiz prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.
- 2º Quando requisitar os autos na forma do § 1º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal.
A regra do art. 940, além de manter ainda elevado o nível de burocracia para a vista aos autos, faz perdurar a possibilidade de que cada julgador peça vista, o que pode fazer estenderem-se os processos por dezenas de anos, como se tem verificado, especialmente no Supremo Tribunal Federal.
Nossa proposta faz, entre outras, as seguintes grandes alterações, aplicadas não apenas ao processo judicial, mas, também, ao legislativo e ao administrativo:
- Determina que, havendo pedido de vista, a vista será concedida coletivamente a todos os que desejarem ter vista;
- Quando houver pedido de vista, será colhido, na mesma sessão inicial, o voto de todos os que não desejem ter vista;
- Findo o prazo de 20 dias, automaticamente o processo retorna à pauta, independentemente de qualquer deliberação;
- reincluído o processo na pauta, caso o requerente ou qualquer outro membro do colegiado não se considere apto a proferir sua opinião, seu voto será considerado como abstenção, e sua presença não contará para efeito de avaliação de maioria simples, na verificação de resultado final.
Criamos, ainda, regra de transição para os casos de processos que, na data da publicação da lei, estejam submetidos a pedidos de vista.
Incorporamos, ainda, os efeitos dos processos eletrônicos sobre os pedidos de vista, fato que não foi considerado nem no novo CPC, nem no Regimento de alguns órgãos colegiados.
Aprovadas as normas do presente processo, findará o poder que tem sido tão amplamente utilizado de julgadores arquivar, engavetar matérias, em benefício ou prejuízo de partes interessadas.
Por falta de tais normas, milhões de processos estão parados, alguns deles aguardando prescrição criminal ou tributária.
Essa “farra” tem que ser abolida de nosso ordenamento jurídico.
A solução é a aprovação desse projeto que ora proponho e ao qual peço apoio das senhoras e dos senhores senadores.
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº DE 2018
Estabelece normas sobre exercício do direito de vistas a processos administrativos, judiciais e legislativos.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Nos processos judiciais, sejam de natureza cível, penal e de qualquer outra, bem como nos processos administrativos e legislativos de qualquer natureza, em tramitação perante qualquer órgão colegiado dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, sempre que algum dos membros requerer vista, esta será concedida pelo prazo improrrogável de vinte dias.
Art. 2º Tendo sido requerida vista ao processo, concluído o prazo a que se refere o art. 1º, o processo será automaticamente reincluído na pauta para julgamento na sessão seguinte, com ou sem a devolução tempestiva dos autos, dispensada qualquer autorização, e independentemente de qualquer nova deliberação.
Art. 3° Requerida a vista por algum dos julgadores, o presidente do órgão na respectiva sessão colherá o voto dos que não querem vista e procederá de uma das seguintes formas:
I – se o processo tramitar na forma eletrônica, determinará a disponibilização eletrônica da integralidade dos autos para todos os demais julgadores;
II – se o processo tramitar na forma física, e concederá vista coletiva a todos os requerentes, colherá de cada um as peças processuais de que necessitem e determinará a disponibilização física, a eles, das peças requeridas.
Art. 4º Na hipótese prevista no art. 2º, reincluído o processo na pauta, caso o requerente ou qualquer outro membro do colegiado não se considere apto a proferir sua opinião, seu voto será considerado como abstenção, e sua presença não contará para efeito de avaliação de maioria simples, na verificação de resultado final.
Art. 5° Os órgãos dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios e dos Ministérios Públicos adaptarão os respectivos regimentos internos ao disposto nesta lei, no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo previsto no caput, as regras desta lei serão aplicadas, mesmo sem que tenha havido as alterações regimentais previstas no art. 5º.
Art. 6º. Fica revogado o art. 940 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
Art. 7º Os processos que, na data da publicação da presente lei, estiverem em fase de vista concedida serão, nos trinta dias seguintes à publicação desta lei, submetidos aos procedimentos previstos no art. 3º, e entrarão automaticamente na pauta da primeira sessão após o 30º dia seguinte aos trinta dias iniciais, devendo ser votados com prioridade sobre todos os demais processos.
Art. 8º O descumprimento do disposto nesta lei configura crime de responsabilidade, punível com a perda dos cargos efetivos e não efetivos.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.