PROJETO DO SENADOR REQUIÃO TORNA TRANSPARENTES AS OPERAÇÕES FINANCEIRAS

 

PROJETO DO SENADOR REQUIÃO TORNA TRANSPARENTES AS OPERAÇÕES FINANCEIRAS – ### –

Em seu comentário para as emissoras de rádio, nesta quarta-feira (29), o senador Roberto Requião informou que já está tramitando o projeto de sua autoria que torna obrigatória a divulgação dos custos efetivos de operações de empréstimos, financiamentos e arrendamentos. Requião quer que todas as operações financeiras, feitas por instituições bancárias ou lojas, tenham os seus custos (juros, taxas e mais) absolutamente claros.

Ouça o comentário do senador e conheça o seu Projeto de Lei.

PROJETO DE LEI Nº          DE 2017

(do Senador ROBERTO REQUIÃO)

Torna obrigatória a divulgação dos custos efetivos de operações de empréstimos, financiamentos e arrendamento mercantil.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta lei estatui regras de divulgação dos custos e da taxa de juros efetiva incidentes sobre operações de empréstimos, arrendamento mercantil e de financiamento.

Art. 2º Para efeitos desta lei, são considerados:

I – empréstimos: qualquer operação em que uma instituição disponibiliza recursos financeiros a um mutuário, sem destinação específica estabelecida em contrato;

II – financiamento: qualquer forma modalidade de parcelamento de valor, inclusive por meio de cartão de crédito, quando o montante recebido destine-se:

  1. à aquisição de bens de qualquer natureza; ou
  2. à contratação de serviços que não sejam de prestação continuada;

III – arrendamento mercantil: contrato de natureza econômica e financeira, pelo qual uma empresa cede em locação a outrem um bem móvel ou imóvel, mediante o pagamento parcelado de determinado preço.

IV – serviços de prestação continuada: serviços prestados a cada período, com tendência de manter-se permanentemente ou por período mínimo de um ano, a exemplo das prestações escolares, planos de saúde, e fornecimento de água, energia, assinaturas em geral, telefonia, banda larga e outros de semelhante natureza;

V – custo efetivo total (CET): a soma de todos os custos incidentes em uma operação de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil, e compreende:

  1. os juros totais da operação;
  2. todos os encargos e despesas da operação;
  3. tributos;
  4. tarifas;
  5. seguros;
  6. honorários de despachantes;
  7. custos relacionados a registro de contrato;
  8. outras despesas cobradas na operação, sejam elas obrigatórias ou opcionais; e
  9. o preço total a pagar, assim entendido como o somatório nominal dos adiantamentos e das prestações a serem pagas.

Art. 3º Antes da contratação de qualquer operação de crédito, de financiamento ou de arrendamento mercantil, a instituição concedente apresentará ao cliente demonstrativo da operação, nele identificando:

I – o valor líquido a ser financiado ou emprestado;

II – a composição do custo efetivo total, discriminada na forma do inciso V do art. 2º;

III – o fluxo de pagamentos a ser efetivado pelo cliente;

IV – a taxa percentual de custo efetivo anual da operação projetada para a operação, em valor percentual;

V – a taxa percentual de custo efetivo mensal projetada para a operação;

VI – a data da elaboração do demonstrativo; e

V – o valor de toda e qualquer despesa ou custo pagos antecipadamente.

  • 1º A taxa unitária de custo efetivo total anual – CET será calculada a partir da seguinte fórmula:

Onde:

  • FC0 – valor do crédito concedido, deduzido das despesas e tarifas pagas antecipadamente;
  • FCj – valores cobrados, incluindo amortizações, juros, prêmio de seguro e tarifa de cadastro ou de renovação de cadastro, bem como qualquer outro custo ou encargo cobrado;
  • j – j-ésimo intervalo existente entre a data do pagamento dos valores periódicos e a data do desembolso inicial, expresso em dias corridos;
  • N – prazo do contrato, expresso em dias corridos;
  • dj – data do pagamento dos valores cobrados, periódicos ou não (FCj);
  • d0 – data da liberação do crédito pela instituição (FC0).
  • 2º A unitária taxa de custo efetivo total mensal CETm será calculada com base na seguinte fórmula:

CETm = ((1 + CET)1/12) -1)

Art. 4º Nenhuma operação de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil poderá ser contratada sem a prévia apresentação ao cliente do documento de que trata o art. 3º, e sem seu aceite, por meio de assinatura.

Art. 5º Nas operações efetivadas por meio da rede mundial de computadores – internet – admite-se o aceite por meio de indicação, pelo cliente, em preenchimento de forma eletrônica, desde que o sítio apresente, de forma clara e indiscutivelmente legível, o conteúdo do extrato.

Art. 6º Qualquer contratação em descumprimento às normas estabelecidas nesta lei confere ao consumidor o direito:

I – de receber a integralidade dos juros incidentes sobre todo o contrato e que já tenham sido pagos;

II – de não pagar os juros sobre prestações ainda não pagas; e

III – de não pagar multa por atraso de qualquer prestação.

Art. 7º O extrato apresentado ao cliente e por ele aceito tem validade por trinta dias, obrigando-se a instituição a manter aquela taxa durante esse período.

Art. 8º Todo informe publicitário relativo a empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil deverá informar os dados elencados no art. 3º.

Art. 9º Caso o custo efetivo total englobe taxas de juros flutuantes, índices de preços ou outros referenciais de remuneração cujo valor se altere no decorrer do prazo da operação, esses componentes devem ser destacados no demonstrativo a que se refere o art. 3º, mediante explicitação, em valores nominais, dos juros totais a que alude o art. 1o.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, o cálculo das taxas de juros mensal e anual deve ser elaborado por aproximação, com base nas taxas mensais verificadas nos respectivos juros ou índices nos seis meses anteriores à elaboração do demonstrativo.

Art. 10. O descumprimento das normas previstas nesta Lei confere ao consumidor, desde que concretizada a operação, o direito de pagar exclusivamente o capital principal, sem qualquer juro ou custo acessório, na periodicidade estipulada em contrato.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Se, por um lado, não faz parte da cultura do brasileiro elaborar os cálculos dos juros reais e dos custos incidentes sobre operações de crédito, por outro lado, é comum aos entes financiadores ou emprestadores imporem taxas de juros reais elevadas e inserirem, sem o conhecimento do tomador, custos acessórios que elevam, por vezes, consideravelmente, o valor real que o cliente terá que pagar.

O presente projeto de lei visa a proteger o consumidor, na medida em que, em cada operação de crédito, impõe ao emprestador a obrigação de elaborar demonstrativo com todos os dados necessários à tomada de decisão com satisfatória racionalidade, antes de firmado o empréstimo ou o financiamento ou a operação de arrendamento mercantil.

Hoje em dia, as únicas regras sobre a matéria aplicam-se apenas às instituições financeiras, e apresentam, entre outras, as seguintes deficiências:

  1. não impõem a apresentação individualizada de todos os itens de custo;
  2. não se aplicam a operações de crédito ofertadas por empresas comerciais, administradoras de cartões ou operadoras de arrendamento mercantil;
  3. limita-se a apresentar os juros anuais equivalentes incidentes sobre as operações, mas não exigem sua indicação mensal.

O presente projeto lança luz sobre esses e sobre diversos outros dados que podem ajudar o cidadão a fazer uma melhor opção entre poupar para comprar à vista no futuro, ou tomar empréstimo ou financiamento, quando desejar adquirir algum bem ou contratar um serviço ou empréstimo.

Sala das sessões, em

Senador ROBERTO REQUIÃO